Crime de bullying é incluído no Código Penal Brasileiro | F5 News - Sergipe Atualizado

Agora é lei
Crime de bullying é incluído no Código Penal Brasileiro
Para cyberbullying, a punição é reclusão de dois a quatro anos e multa.
Cotidiano 05/12/2024 17h06 |


O bullying atingiu 6,7 milhões de estudantes entre junho de 2023 e junho deste ano. A pesquisa do Instituto DataSenado relatou o comportamento de crianças e adolescentes em todo o Brasil dentro das escolas.

A Lei Federal Nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, diz que bullying é intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

A Lei incluiu este crime no Código Penal Brasileiro. Para bullying, a pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Já para cyberbullying, a punição é reclusão de dois a quatro anos e multa.

Se houver indução ou auxílio ao suicídio, a pena passou a ser dobrada se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. Além disso, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passaram a ser considerados hediondos.

A Assembleia Legislativa de Sergipe aprovou a Lei Nº 7.055, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o combate da prática de “bullying” por instituições de ensino. Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas, ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar, submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos, furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios, extorsão e obtenção forçada de favores sexuais, insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes, comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras, exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas e envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

Devem ser realizados seminários, palestras e debates para orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas, utilizando evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Fonte: Assembleia Legislativa de Sergipe

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